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Blog de J. Cura

Blog pessoal sobre filatelia e outros colecionismos

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Contribuição de registo por título oneroso

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4 documentos de 1888 a 1913(?) relativos à Contribuição de registo por título oneroso, do concelho de Condeixa

A contribuição de “registros” foi criada pela carta de lei de 30 de junho de 1860, substituindo, a partir de 1 de janeiro de 1861, as sisas e o imposto de transmissão (criado por carta de lei de 12 de dezembro de 1844).

Estavam sujeitos a contribuição de registo os atos de transmissão perpétua ou temporária de propriedade imóvel de qualquer espécie ou natureza, incluindo enfiteuse e subenfieteuse, de propriedade móvel, incluindo títulos de dívida pública, ações de bancos, companhias ou sociedades anónimas e quaisquer papéis de crédito, bem como direitos e ações de valor excedente a rs. 100$000, por sucessão testamentária ou legítima, por dote e doação inter-vivos ou causa mortis.

Estavam isentos os atos de transmissão de propriedade móvel ou imóvel, por título gratuito entre ascendentes, descendentes, cônjuges ou esposos ou feitas a misericórdias, hospitais, casas de expostos, asilos de mendicidade ou de infância desvalida, casas de educação gratuita ou qualquer outro estabelecimento de beneficência autorizado pelo governo. Estavam ainda isentas as subrogações feitas em conformidade das leis dos títulos de dívida pública fundada, de bens vinculados em morgado ou capela ou pertencentes a estabelecimentos públicos, corporações religiosas, irmandades, seminários, colegiadas, cabidos e câmaras municipais e quaisquer outros bens de mão morta, bem como os aforamentos de bens vinculados, de terrenos incultos e renovação de prazos em vidas e ainda as rendas dos bens e as vendas e remissões de foros, censos, pensões pertencentes ao estado, na posse da fazenda ou na de donatários e por fim os atos de expropriação por utilidade pública e de transmissão de propriedade literária ou artística.

A incidência da contribuição de registo por título oneroso foi definida pelo art.º 6 da referida carta de lei.

Quer a taxa de incidência, quer as isenções sofreram muitas alterações ao longo do tempo.

Outros dispositivos legais subsequentes: lei de 11 de agosto de 1860, lei de 13 de abril de 1874, lei de 18 de maio de 1880, decreto n.º 7, de 30 de setembro de 1892, lei de 29 de julho de 1899 e lei de 12 de julho de 1901.

Com o decreto n.º16731, de 13 de abril de 1929 (regulamento geral da sisa e imposto de transmissão), esta contribuição retoma a designação de sisa e imposto de transmissão que se mantém até 2003, passando, por força do decreto-lei n.º287/2003, de 12 de novembro (código municipal sobre transmissão de imóveis), a designar-se imposto municipal sobre a transmissão onerosa de imóveis (IMT).

in https://digitarq.adstr.arquivos.pt/details?id=1007125 

Taxa Militar com selos fiscais

Impressos de pagamento através de selos fiscais da Taxa Militar de 1931 a 1948 (pagos no ano seguinte).

Taxa de 30$00 durantes esses anos todos, com 2 tipos de selos fiscais (novo modelo a partir de 1941 - pagamento em 1942). A partir desse mesmo ano de 1941 existe um carimbo a violeta com texto "TAXA MILITAR"

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A legislação republicana atribui ao administrador do concelho a função de assegurar o recenseamento e o recrutamento militares.

A partir daí, são obrigados a pagar a taxa militar os cidadãos que foram dispensados do serviço militar.

Segundo o artigo 1º, do decreto n.º 17695, de 2 de dezembro de 1929, todo o cidadão português que, por qualquer motivo, deixasse de satisfazer a prestação pessoal do serviço militar era obrigado a contribuir pecuniariamente com uma cota anual de 30$ ou 50$, designada por «Taxa Militar», sendo paga com "selos da Liga dos Combatentes da Grande Guerra". O valor a pagar (30 ou 50$00) estava relacionado com os rendimentos dos "indivíduos".

Em 1968, a Lei do Serviço Militar (Lei n.º 2135 de 11 de julho), dizia no seu artigo 68.º:
1. A taxa militar é devida pelos:
a) Excluídos por indignidade da prestação do serviço militar;
b) Alistados na reserva territorial, enquanto não estiverem sujeitos a obrigações de serviço efectivo ou as não possam cumprir por motivo estranho a acidente em serviço;
c) Adiados, a seu pedido, até à incorporação nas forças armadas;
d) Refractários e compelidos ao serviço nas forças armadas, até à sua incorporação.
2. O pagamento da taxa militar é devido desde o ano da verificação das condições referidas no número anterior até ao ano em que terminam as obrigações militares, salvo quando deixe de ser exigível por motivo da alteração da situação que a determinou.
3. A taxa militar não é devida pelos indivíduos que passaram à reserva territorial por motivo de acidente em serviço, nem por aqueles que, tendo prestado o tempo normal de serviço efectivo nas forças armadas, venham a ser considerados inaptos e passem à reserva territorial.
4. Serão regulados por lei especial o quantitativo da taxa militar, que obedecerá a escala progressiva, o seu regime de pagamento e as condições para a sua isenção.

Outra legislação:

Decreto-Lei 39145, de 24 de Março de 1953 - Altera o sistema vigente de cobrança da taxa militar.
Portaria 17921, de 29 de Agosto de 1960 - cobrança da taxa militar
Decreto-Lei 130/82 de 23 de Abril - Eleva para 480$00 a quota anual da taxa militar.
Lei n.º 30/87 de 7 de Julho - Lei do Serviço Militar

A taxa foi suprimida na Lei do Serviço Militar de 1987, mas o Decreto-Lei 39145 apenas foi revogado formalmente em 2019, no âmbito do programa "Revoga +" ( inserido no Simplex+) que cessou a vigência de milhares de diplomas, relativos ao período entre 1975 e 1980.

Refira-se ainda que o Brasil teve uma taxa semelhante.